RECOMENDAÇÃO:

 

 

Piso Salarial do Biólogo - a Lei nº 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e que criou os Conselhos Federal e os Regionais de Biologia originou-se de um Projeto de Lei de iniciativa de um Parlamentar e não do Executivo. A fixação do piso é prerrogativa constitucional do Presidente da República. Diante dessa situação, o primeiro Presidente do CFBio recomendou o mesmo piso adotado para outras categorias de nível superior como a dos Engenheiros, que têm firmado por lei, o valor correspondente a 8,5 salários mínimos para jornada de 40 horas semanais ou de 6 salários mínimos pelo trabalho de 30 horas semanais.

 

 

INSTRUÇÃO CFBio Nº 04/2007

 

“Dispõe sobre proposta (sugestão) de Tabela de Referência de Honorários para Biólogos (hora/trabalho)”.

 

                   O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais

                   Considerando a aprovação pelo Plenário na CIV Reunião Ordinária e 202ª Sessão Plenária, realizada em 30 de novembro de 2007;

                   Considerando a necessidade de orientar o trabalho de prestação de serviços do Biólogo, a título de recomendação;

 

                   RESOLVE:

 

                   Art. 1º Propor uma tabela de referência de honorários para Biólogos sugerindo o valor mínimo da hora/trabalho para quatro grupos conforme abaixo:

 

Júnior 1

Júnior 2

Pleno

Sênior

Até 3 anos após a graduação

De 3 até 5 anos após a graduação

De 6 a 15 anos após a graduação ou com Mestrado

Mais de 15 anos após a graduação ou com Doutorado

R$ 40,00

R$ 60,00

R$ 90,00

R$ 150,00

 

                   I – o número de anos em cada grupo refere-se aos anos de atividade efetiva após a graduação;

                   II – correção anual com aplicação do índice – IGPM;

                   III – a referência de honorário destina-se ao Biólogo prestador de serviço autônomo e portador da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART respectiva;

                   IV – para os serviços fora da sede deve o contratante prover diárias, passagens ou outras despesas com transporte.

                   Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Instrução CFBio nº 01/2002.

 

Brasília/DF, 30 de novembro de 2007.

 

Maria do Carmo Brandão Teixeira

Presidente

Celso Luis Marino

Secretário

Inga Ludmila V. Mendes

Vice-Presidente

Jorge Portella Bezerra

Tesoureiro