RECOMENDAÇÃO:
Piso Salarial do Biólogo - a
Lei nº 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e que criou os
Conselhos Federal e os Regionais de Biologia originou-se de um Projeto de Lei
de iniciativa de um Parlamentar e não do Executivo. A fixação do piso é
prerrogativa constitucional do Presidente da República. Diante dessa situação,
o primeiro Presidente do CFBio recomendou o mesmo piso adotado para outras
categorias de nível superior como a dos Engenheiros, que têm firmado por lei, o
valor correspondente a 8,5 salários mínimos para jornada de 40 horas semanais
ou de 6 salários mínimos pelo trabalho de 30 horas semanais.
INSTRUÇÃO CFBio Nº 04/2007
“Dispõe sobre proposta
(sugestão) de Tabela de Referência de Honorários para Biólogos
(hora/trabalho)”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de
direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada
pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais
Considerando a
aprovação pelo Plenário na CIV Reunião Ordinária e 202ª Sessão Plenária,
realizada em 30 de novembro de 2007;
Considerando a
necessidade de orientar o trabalho de prestação de serviços do Biólogo, a
título de recomendação;
RESOLVE:
Art. 1º Propor uma tabela de
referência de honorários para Biólogos sugerindo o valor mínimo da
hora/trabalho para quatro grupos conforme abaixo:
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Júnior 1 |
Júnior 2 |
Pleno |
Sênior |
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Até 3 anos após a graduação |
De 3 até 5 anos após a graduação |
De 6 a 15 anos após a graduação ou com Mestrado |
Mais de 15 anos após a graduação ou com Doutorado |
|
R$ 40,00 |
R$ 60,00 |
R$ 90,00 |
R$ 150,00 |
I – o número
de anos em cada grupo refere-se aos anos de atividade efetiva após a graduação;
II – correção
anual com aplicação do índice – IGPM;
III – a
referência de honorário destina-se ao Biólogo prestador de serviço autônomo e
portador da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART respectiva;
IV – para os
serviços fora da sede deve o contratante prover diárias, passagens ou outras
despesas com transporte.
Art. 2º Esta
Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Instrução
CFBio nº 01/2002.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2007.
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Maria do Carmo Brandão Teixeira Presidente |
Celso Luis Marino Secretário |
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Inga Ludmila V. Mendes Vice-Presidente |
Jorge Portella Bezerra Tesoureiro |