CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE
2002
“Aprova o Código de Ética do Profissional
Biólogo”.
O CONSELHO FEDERAL DE
BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro
de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª
Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprova o Código de Ética do
Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O presente Código entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º - O presente Código
contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no
exercício da profissão.
Parágrafo único – As
disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas
individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos
ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
Art. 2º - Toda atividade do
Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e
manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão
cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e
de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo nº 1,
de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio
orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a
geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus
conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o
desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente
e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
Art. 5º - São direitos
profissionais do Biólogo:
I - Exercer suas
atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição
ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social,
opinião ou de qualquer outra natureza;
II - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de
serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional;
III - Requerer ao
Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício
de sua profissão;
IV - Exercer a profissão
com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos
princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à
eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V - Exigir justa
remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões
usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da
categoria.
Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I - Cumprir e fazer
cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Biologia;
II - Manter-se em
permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia
e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o
desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de
vida;
III - Exercer sua
atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade
e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja
capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune
com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a
prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a
melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos
adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
V - Contribuir para a
educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente
corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam
riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
VI - Responder pelos
conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se
com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos
elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
VII - Não ser conivente
com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou
potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente,
denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região
e/ou aos órgãos competentes, com
discrição e fundamentação;
VIII - Os Biólogos,
no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e
comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
IX - Apoiar as
associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade
e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia
como ciência e como profissão;
c) congregar a
comunidade científica e atuar na política científica;
d) a preservação e a
conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) apoiar a pesquisa e o
desenvolvimento da ciência;
X - Representar ao
Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração
a este Código, observando os procedimentos próprios;
XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou
chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de
subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
XII - Colaborar com os
CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
XIII - Fornecer, quando solicitado,
informações fidedignas sobre o exercício de suas
atividades profissionais;
XIV - Manter atualizado
seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como
titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
Art. 7º - O Biólogo, como
pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de
serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo
exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à
integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a
dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art.
8º - O Biólogo
não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de
outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou
privado.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer
profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes
nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo
empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em
respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
Art. 11 - O Biólogo deve
atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos,
pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e
outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas
atribuições e de sua competência.
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear,
deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os
resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja
no exercício legal da profissão.
Art. 13 - Caberá aos Biólogos,
principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os
estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e
específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o
aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas
e áreas afins.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que
tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos
degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem
objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos,
contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências
Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação
competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução,
intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou
quaisquer materiais biológicos.
Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e
denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução
ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da
Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA
recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos
oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento
da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os
seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e
eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem
utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e
confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças
e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar
em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica
utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo
profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem
riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente,
devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art. 21 - As pesquisas que
envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente
modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a
integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio
ambiente, tendo em vista o “Princípio da Precaução”.
Art. 22 - É vedado ao Biólogo
colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com
fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu
conhecimento para desenvolver armas biológicas.
Art. 23 - Nas
pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando
pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de
justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
Art. 24 - É vedado ao Biólogo
o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia
autorização dos órgãos competentes.
Art.
25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome
trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria
exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob
sua orientação.
Art. 26 - O Biólogo não deve
apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou
conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou
outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não
publicados e divulgados.
Art. 27 - O Biólogo não deve
utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer
informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros
autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a
expressa autorização desta.
Art.
28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou
especialidade que não possa comprovar.
Art. 29
- As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.
Parágrafo único - Compete ao
Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no
"caput" deste artigo.
Art. 30- O presente Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou
mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à
luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 31 - Os infratores das
disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da
Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações
legais aplicáveis.
§ 1º - As faltas e infrações
serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
§ 2º - As penalidades
previstas são as seguintes:
I -
advertência;
II
- repreensão;
III
- multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 3º -
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento
das infrações ético - disciplinares.
§ 4º - Na fixação da pena
serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de
culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da
infração.
§ 5º - As penas de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em
ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional
punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 32 – Este Código entra
em vigor na data de sua publicação.
NOEMY
YAMAGUISHI TOMITA
Presidente
do Conselho
(Publicado no
DOU, Seção 1, de 21.3.2002)
MANIFESTAÇÃO DO
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBio) EM
RELAÇÃO AOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMs)
O Conselho Federal de Biologia (CFBio) está acompanhando os novos avanços que vem
ocorrendo na biotecnologia e pretende com o
presente documento , propor uma orientação no exercício profissional
, introduzindo uma variável compatível com as atividades de
cada Biólogo, respeitando as diferentes formas de vida e suas interações com o meio ambiente.
Historicamente,
sabe-se que os grandes avanços da ciência foram movidos pelo instinto dos
pesquisadores que sempre tiveram a liberdade de desenvolver suas pesquisas sem
a preocupação de para onde ela os levaria.
Nas últimas décadas, os resultados gerados nas bancadas dos laboratórios
foram rapidamente integrados na atual forma de vida da sociedade. Por outro
lado , a evolução do modelo de desenvolvimento mundial , promovendo a evolução
da atividade biotecnologica , através
dos avanços obtidos na técnica
do DNA recombinante e nos métodos de transformação genética de células de
plantas e animais, tornaram possível a
transferência de genes de várias classes de organismos, ultrapassando os
limites impostos pela incompatibilidade sexual. Essas técnicas são ferramentas
que podem ser analisadas através de muitas perspectivas, possuindo o potencial
de aportar benefícios e riscos, iguais
a outras tecnologias. No entanto, outorgam também um novo poder sem precedentes para a
humanidade, pois permitem manipular de forma seletiva o germoplasma , criando
organismos geneticamente modificados, mas ao mesmo tempo criando para a
sociedade um dilema ético e moral. A partir dessa conjuntura, começa-se a vislumbrar a possibilidade de
ações sobre a vida e começam-se avaliar
os riscos nos campos ético e
sociológico. Verifica-se que há uma questão importante que se relaciona com o
fato de serem as atividades dos
cientistas protegidas pelas barreiras
de seus laboratórios e essas barreiras são,
por vezes, intransponíveis,
pois que a ciência pode exercer esse totalitarismo, e não estar
buscando a percepção da
sociedade. Pelo fato de as pesquisas ,nem
sempre serem submetidas a
comitês de ética ou ao rígido cumprimento dos princípios definidos por esta ,
pode-se pressupor que as noções de segurança dependem de cada pesquisador .
A sociedade,
encontra-se cada dia mais preocupada com aspectos relacionados com as
atividades cientificas e seus efeitos. Esta
participação iniciou-se logo após a Segunda Guerra Mundial, onde a
tecnologia nuclear e as pesquisas da definição da molécula do DNA causaram
impactos, fazendo com que as populações
humanas agora procurem estar mais informadas, possuindo conhecimentos e estando em condições de exercer e exigir seus
direitos. Por outro lado , aumentaram
as preocupações com o perigo em
desenvolver organismos mutantes ou novos agentes químicos que possam , além do
impacto no meio ambiente, colocar em risco o próprio futuro da espécie humana neste planeta, Portanto, é fundamental que a sociedade seja informada de uma maneira compreensível e
sobretudo neutra em relação as
atividades científicas de maneira a permitir-lhe decisões e tomadas de posições
equilibradas e concretas ( não emocionais).
Em todo mundo, e no
Brasil não poderia ser diferente é motivo de grande polêmica o emprego dos organismos geneticamente modificados (OGMs)
, considerados por alguns
pesquisadores como uma tecnologia
avançada, capaz de produzir grandes avanços em questões relacionadas com mais
saúde , mais e melhores alimentos , entre outros aspectos, enquanto que outros
contrariamente temem que possa haver riscos ao meio ambiente ou à saúde do
homem , e ainda, criando dependência
econômica cada vez maior dos países
"pobres" em relação àqueles mais desenvolvidos, detentores da maioria
das tecnologias e patentes .
Por um lado a
ciência avança disponibilizando uma quantidade de informações muito grande
para os pesquisadores diariamente, por outro lado a gestão da vida continua, demonstrando
claramente que os sistemas vivos são
complexos e diversos, e mantém estruturas de auto-organização que os mantém
interagindo com o meio ambiente, sendo
esta a base da manutenção da
vida. No momento em que se introduzem mecanismos externos de regulação nos
sistemas vitais , deve-se atentar ao
fato de que estas alterações podem vir a
promover modificações na dinâmica vital , operacional e evolutiva dos
organismos envolvidos , levando inclusive à discussões sobre aspectos de valoração e formas da
utilização dos mesmos.
O CFBio vem procurando avaliar cuidadosamente a
polêmica existente , e a divulgação de resultados , adotando uma postura de
muita cautela e cuidados,
principalmente considerando-se que grande parte dos pesquisadores envolvidos são ligados a esta categoria
profissional, visto que a adoção de uma tomada de posição definitiva ainda não
possível, pois não se tem ainda suficientes garantias de ausência de riscos à
saúde, meio ambiente , agricultura , aspectos
socio-economicos e culturais. Além disto entende-se que urge ampliar as
discussões quanto à liberação ampla de
produção, uso, consumo de OGMs, e relacionando-se estes com os aspectos éticos envolvidos, pois tem-se a
noção de que apenas a exigência de identificação ou rotulagem de OGMs não propicia garantias de sua qualidade e segurança.
Faz-se necessário
que sejam estabelecidas normas e comportamentos aceitáveis e éticos, os quais englobem as varias tendências e
respeitando a pluralidade de opiniões. Entretanto destaca-se que é
indispensável que a base legal e o
regramento legislativo que dispõem sobre o desenvolvimento cientifico e
tecnológico da nação sejam
cuidadosamente elaboradas baseando-se principalmente em aspectos de
responsabilidade , justiça e ética.
RECOMENDAÇÕES
Considerando-se que
o processo de desenvolvimento internacional vigente exige a implantação continua de estratégias que promovam a melhoria de condições de vida das populações
envolvidas , através da redução das desigualdades sociais e regionais e
proteção ao ambiente;
Considerando que a
natureza contém valores fundamentais específicos , sendo que a vida e sua proteção devem estar acima dos
acordos comerciais internacionais;
Considerando as
diretrizes sócio-econômicas contempladas nas disposições sobre a Defesa do
Consumidor, os Direitos Sociais, os Princípios Gerais da Atividade Econômica, a
Função Social da Propriedade e a Saúde pela Constituição Federal, além da
Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Saúde e do Código
de Defesa do Consumidor;
Considerando os
Princípios da democracia, do direito de receber e ter acesso à informação e da
publicidade previstos na Constituição Federal, na Política Nacional do Meio
Ambiente e no Código de Defesa do Consumidor;
Considerando o
Princípio da Precaução referendado em inúmeros acordos / convenções internacionais , e legislações vigentes no
País ;
Considerando-se que
o emprego da biotecnologia pode
permitir que venham a ser desenvolvidos organismos vivos com características e funções conhecidas de forma
controlada e que poderão , potencialmente, trazer uma melhora da qualidade de vida humana
Considerando que a
engenharia genética difere fundamentalmente de outras ferramentas e processos
biotecnológicos, conforme referido na
Lei nº 8.974/95, e que a liberação ambiental de OGMs não tem precedentes na
natureza e o desconhecimento dos possíveis impactos ambientais causados,
O CFBIO RECOMENDA aos biólogos do
Brasil :
-
a promoção da defesa da soberania dos povos e da nação
sobre seu patrimônio genético , através da criação de estratégias
sustentáveis que propiciem condições
adequadas de preservação da biodiversidade e de vida das populações humanas envolvidas nestes processos.
-
a discussão dos
aspectos éticos no uso da
biotecnologia deve ser conduzida
no plano da informação científica à sociedade , em uma linguagem acessível, do argumento e não através da consciência
privada, sendo abominável falar em foro íntimo quando o assunto em questão é
por exemplo a ética. Sem esse cuidado,
corre- se o risco de se agir de forma que ocorra uma defesa corporativa contra
os interesses de toda a sociedade.
-
que se mantenham
permanentemente atentos e atualizados
em relação aos avanços científicos relacionados com o assunto
"Biotecnologia e uso de OGMs"
, aos benefícios decorrentes de sua
utilização , incluindo-se aspectos relacionados com melhorias advindos
da mesma no que tange às condições de saúde
e desenvolvimento das populações humanas, e contrapondo as distintas situações no que tange às condições
existentes em relação às conseqüências
econômicas , sociais e culturais
decorrentes da utilização desta tecnologia , incluindo-se nesta fase também os
eventuais riscos ambientais , à saúde,
e outros , procurando atuar
corretamente, principalmente no que tange ao exercício profissional, e em
obediência aos preceitos básicos do código de ética profissional.
OBSERVAÇÃO :
As definições
utilizadas neste documento , são as constantes no Art. 3º , da Lei Federal 8974
de 05.01.1975 (Lei de Biossegurança).