RESOLUÇÃO Nº 16, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2003.
“Dispõe
sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro
de Pessoas Físicas”.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio,
Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada
pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
“ad referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º
O registro perante os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios é pressuposto
indispensável ao exercício profissional da Biologia.
Art. 2°
O registro será concedido numa das seguintes modalidades:
I -
definitivo aos que possuam diploma devidamente registrado no Ministério da
Educação-MEC ou, por delegação de competência a estabelecimento de ensino, ou diploma
expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizados na
forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
II
- provisório com prazo de validade de 12 (doze) meses, aos que colaram grau, há
no máximo 12 (doze) meses da data da colação de grau, em cursos reconhecidos,
mas que ainda não possuam diploma registrado em Universidades credenciadas pelo
MEC;
III - secundário aos que
já registrados, exerçam atividades, concomitantemente, em jurisdição de outro
CRBio que não o que lhe concedeu o registro.
Art. 3°
A inscrição deve ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, mediante a
apresentação da ficha de inscrição própria devidamente preenchida e assinada.
§ 1º Para
inscrição DEFINITIVA: o requerimento de inscrição deve ser instruído com os
seguintes documentos:
a) diploma
devidamente registrado no MEC ou, por delegação de competência em
estabelecimento de ensino, diploma expedido por instituição estrangeira de
ensino superior, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados
no inciso I, do art. 1º da Lei nº 6.684, de 03.09.79;
b) histórico
escolar, expedido pela IES;
c) cédula
de identidade, com permanência definitiva se estrangeiro;
d) título
de eleitor, com comprovante da última votação;
e) certificado
de serviço militar;
f) cartão
do CPF;
g) 04
(quatro) fotos 3 x 4 recentes e idênticas;
h) tipagem
sangüínea (ABO e Rh), fornecida por órgão competente;
i) comprovante
de recolhimento de taxa de inscrição, das taxas relativas à carteira e cédula
de identidade, bem como da anuidade, quando esta for exigível.
§ 2° Os
documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem estar
acompanhados de tradução, para o vernáculo, efetuada por tradutor juramentado.
§ 3º Os
documentos aludidos nas alíneas “a” a “f” devem ser apresentados em cópias
autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais, para autenticação
pela Secretaria do CRBio.
§ 4° O pedido de
inscrição somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos
os documentos listados acima.
§ 5º
Estando devidamente instruído o requerimento de inscrição, o registro no CRBio
respectivo será encaminhado para o Plenário que deliberará sobre o pedido.
§ 6º Indeferido
o pedido caberá recurso para o CFBio.
§ 7º Para
inscrição PROVISÓRIA: o requerimento deve ser instruído com os seguintes
documentos:
a) apresentar
o certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino
superior - IES, devendo nele constar data da colação de grau e comprovante de
solicitação do diploma pelo interessado;
b) anexar
o protocolo de requerimento da expedição do diploma pelo graduado ao IES;
c) apresentar
os documentos relacionados nas alíneas “b” a “i” do § 1º, bem como aplicam-se
os previstos nos parágrafos 3º a 6º deste artigo.
Art. 4°
O Conselho Federal instituirá os modelos da carteira e cédula de identidade
profissional, cabendo ao Conselho Federal o controle de confecção e da
distribuição dos documentos de identificação profissional.
Parágrafo único.
Serão fornecidos documentos aos profissionais de conformidade com a respectiva
modalidade de registro.
Art. 5º
O registro provisório só autoriza a concessão da cédula de identidade
profissional onde constará em destaque a condição de PROVISÓRIO.
Art. 6°
O registro secundário será efetuado através de anotação em local próprio no
corpo da carteira de identidade profissional, mantendo o número de registro
definitivo seguido de barra e das letras RS, com validade até 31 de março do
ano seguinte.
Art. 7°
O profissional com registro PROVISÓRIO apresentará o seu pedido de inscrição
para registro DEFINITIVO acompanhado do documento aludido na alínea “a” do § 1º
do art. 3º, da presente Resolução e da cédula PROVISÓRIA que será imediatamente
cancelada.
§ 1º Na
apresentação do pedido aludido no caput deste artigo, será devida a
anuidade proporcional calculada em duodécimos, sem incidência de juros ou
correção monetária, que será recolhida no mês em que requerer a inscrição para
o registro DEFINITIVO.
§ 2º
O número de inscrição permanecerá o mesmo, somente substituindo a letra P
pela D.
Art. 8°
O profissional que mudar seu domicílio para outra jurisdição deverá requerer a
transferência de seu registro ao CRBio de destino no prazo de 30 (trinta) dias
contado de sua chegada na localidade abrangida pela competência daquele.
§ 1º Para fins
de solicitação de transferência, preliminarmente, o Biólogo deve estar com
situação regularizada com a Tesouraria, havendo débito, é obrigatória a
quitação no CRBio de origem.
§ 2º Ao requerimento
serão anexados os originais da Cédula e Carteira e fotocópias desses
documentos, juntamente com a certidão negativa de débitos da Tesouraria e
certidão reveladora da situação do requisitante junto à Secretaria do CRBio de
origem.
§ 3º Não será
aceito o pedido no protocolo do CRBio de destino desacompanhado dos documentos
descritos no § 1º acima.
Art. 9º
Compete ao Conselho Regional de destino requisitar do Conselho Regional de
origem o prontuário do profissional.
Art. 10.
Compete ao Conselho Regional de origem encaminhar o prontuário do profissional
ao Conselho Regional de destino, em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis, bem
como proceder a anotação da transferência excluindo-o do seu cadastro.
Parágrafo único. O CRBio de origem
poderá, a seu critério, manter em seus arquivos cópia dos prontuários
transferidos.
Art. 11.
Recebida a comunicação, o Conselho Regional de destino efetuará a
transferência, mediante alteração da identificação do Conselho Regional de
origem para o de destino, por exemplo: 000015/01-D para 000015/06-D,
nos documentos respectivos.
Art. 12.
Em caso de processo ético-disciplinar em curso contra o Biólogo que solicitou
sua transferência e teve a mesma deferida, continuará o mesmo a ter curso
perante o CRBio em que a infração teve origem, sendo certo que do resultado do
julgamento e também após o seu trânsito em julgado será o CRBio de destino
comunicado para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da sanção por
aquele imposta.
Art. 13.
O cancelamento do registro se dará pelo(a):
I - vencimento de seu
prazo, no caso de registro provisório;
II - encerramento das
atividades profissionais, a requerimento do profissional interessado;
III - aplicação da pena
de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar;
IV - decisão judicial;
V -
falecimento, após o recebimento de comunicado por escrito.
§ 1º O
cancelamento de registro obriga a devolução dos documentos de identidade
profissional e a quitação dos débitos.
§ 2º O
cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso II do presente
artigo só será deferido para o Biólogo que estiver em dia com as suas
obrigações e não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar, devendo
ser requerido, por pedido escrito, encaminhado ao Presidente do Conselho
Regional respectivo, devendo dele constar e a ele serem acostados:
a) qualificação do
interessado com o nome, nacionalidade, estado civil, número de inscrição no
Conselho Regional respectivo e endereço;
b) exposição de motivos
para o cancelamento com pedido claro e assinatura;
c) original da carteira
e da cédula de identidade profissional de Biólogo.
§ 3º O
pedido de cancelamento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se
acompanhado de todos os documentos listados acima.
§ 4º Caso o
Biólogo queira se inscrever novamente, deverá solicitar novo pedido de
inscrição para registro nos moldes preconizados nos arts. 1º a 3º da presente
Resolução, o qual, se aprovado, implicará na manutenção do número de registro
anterior.
§ 5º O pedido de
cancelamento a que alude o inciso III, do caput, do presente artigo será
submetido à Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do
pedido, com anotação na Carteira Profissional:
a) o pedido de
cancelamento suspende, a validade do seu registro no ato de seu protocolo,
estando devidamente instruído, os direitos e deveres do Biólogo requerente;
b) caso indeferido o
pedido, caberá recurso para o Conselho Federal de Biologia, sendo facultada, no
recurso, a juntada de novos documentos;
c) no ato de protocolo
do pedido de cancelamento de registro profissional deverá ser paga uma taxa
estabelecida em Resolução própria;
d) o pedido de
cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Biólogo
do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
§ 6º O profissional que
tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente
à profissão de Biólogo estará sujeito à imposição de multa em valor equivalente
até 10 (dez) anuidades da época da aplicação da pena sem prejuízo das sanções
cíveis, penais e administrativas.
Art. 14.
O Biólogo, devidamente registrado, poderá requerer ao Presidente do CRBio, a
licença de seu registro profissional.
§ 1º O
pedido de licença obedecerá, no que couber, aos requisitos preconizados, pelos
§ 1º e § 2º, alíneas a, b, c, § 3º e § 5º, alíneas a, b, c, d e § 6º do art. 13
acima.
§ 2º O pedido de
licença deverá ser por prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada uma única
renovação por igual período. Os casos excepcionais, em face da necessidade de
concessão de prazo maior, serão analisados pelo Plenário dos Conselhos
Regionais.
§ 3º O
profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a
qualquer tempo, através de requerimento por escrito, dirigido ao Presidente do
CRBio.
§ 4º O pedido de
licença obedecerá o mesmo rito, procedimento e estará sujeito às mesmas sanções
preconizadas no art. 13, referente ao cancelamento de registro.
§ 5º Ao
término do prazo da licença serão novamente exigíveis e exercitáveis todos os
deveres e direitos pelo Biólogo.
§ 6º A
expiração do prazo da licença ou sua revogação a qualquer tempo implica no
recolhimento de anuidade proporcional em duodécimos, do exercício em curso, sem
incidência de juros ou correção monetária.
§ 7º O
pedido de licença apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o
Biólogo do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
§ 8º O requerimento de renovação de licença deverá
ser protocolado no CRBio com antecedência mínima de 15 dias da data do término
da licença em vigência.
Art. 15.
Poderão ser expedidas segundas vias de documentos de identidade, no caso de
perda, extravio, furto, roubo ou inutilização dos originais.
§ 1° O
interessado, firmará sob as penas da lei, requerimento indicando o motivo.
§ 2° Nos novos
documentos será anotada a condição de Segunda Via.
Art. 16.
A cédula de identidade profissional somente substitui a carteira de identidade
- RG para os fins de identificação no território nacional.
Art. 17.
Ficam também obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Biologia com
competência na área de sua atuação os Biólogos que, em cargo ou função de
magistério público ou privado de 3º grau, exerçam atividades de:
I - formulação e
elaboração de estudo, projeto ou pesquisa científica básica ou aplicada nos
vários setores da Biologia ou a ela ligados;
II - orientação,
direção, assessoramento, prestação de consulta a empresa, fundações, sociedades
e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público,
de forma direta ou indireta;
III - realização de
perícias, emissão e assinatura de laudos técnicos e parecer para qualquer
finalidade.
Art. 18. No caso de pedido de cancelamento ou
licença de registro, após 31 de março aplica-se a proporcionalidade, em
duodécimos, à anuidade em vigência.
Art. 19.
Os casos omissos deverão ser apreciados e resolvidos pelo CFBio.
Art. 20.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente as Resoluções de n° 3, de 7 de março de 2002, publicada no DOU,
Seção 1, de 25/03/2002, bem como a de n° 7, de 24 de abril de 2002, publicada
no DOU, Seção 1, de 26/04/2002.
Noemy
Yamaguishi Tomita
Presidente
(Publicada
no DOU, Seção 1, pág. 67, de 16.12.2003)