RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE JULHO DE
1993.
Dispõe
sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas e dá outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº
6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de
agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de
1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os
Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo
3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do
Regimento Interno do CFB e,
Considerando o disposto no Art. 5º,
inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
Considerando a necessidade de que
seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para
Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;
Considerando a decisão do Plenário
do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que,
resolve:
Art. 1º
- Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente
habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de
Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa
Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico
Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com
habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos
programáticos, as seguintes matérias:
I - ANATOMIA HUMANA
II - BIOFÍSICA
III - BIOQUÍMICA
IV - CITOLOGIA
V - FISIOLOGIA HUMANA
VI - HISTOLOGIA
VII - IMUNOLOGIA
VIII - MICROBIOLOGIA
IX - PARASITOLOGIA
Art. 2º
- Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em
laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou
360 horas.
Parágrafo único - Poderá ser
considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises
Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º
- A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à
pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as
condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de
Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º
- Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à
comprovação da experiência profissional.
Art. 5º
- A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de
certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em
Resolução específica deste Conselho Federal.
Art. 6º
- O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado
anualmente.
Art. 7º
- Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª
Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do
Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de
Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º
- Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB - 5ª
Região.
Art. 9º
- Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais
disposições em contrário.
Art. 10 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira
Ferreira da Silva
Presidente
(Publicada
no DOU Seção I de 04/08/93)
Retificação à
Resolução n°
12, de 19/07/93... (DOU de 17/08/93).
Onde se lê Ciências Biológicas, com habilitação
em Biologia e/ou pós-graduação, leia-se ou de Ciências Biológicas em todas as
suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia
e/ou pós-graduação.