· LEI n° 6.684, de 03 de setembro de
1979, publicada no DOU de 04/09/79 (Regulamenta as Profissões de Biólogo e
Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina)
LEI Nº 6.684, de 3 de setembro de 1979.
Regulamenta as profissões de Biólogo e de
Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e
Biomedicina, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou
licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as
suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou
pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela
ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento
do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e
prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe,
entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua
especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar
laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Art. 3º - O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em
curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras
de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao
diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 4º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível
tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e
microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia,
excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em
serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja
legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas
científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade
profissional.
Parágrafo único - O exercício das
atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao
currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
Art. 6º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar
o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este
artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério
do Trabalho.
§ 2º - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas
Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal será constituído de dez membros
efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos
suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em
reunião especialmente convocada.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas
após a sessão preliminar.
§ 3º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as
instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 8º - Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos
suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente
ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º - Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a
representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º - O descumprimento do critério de proporcionalidade
previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade,
poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator.
§ 3º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento
dos seguintes quesitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da
legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime
contra a segurança nacional.
Art. 9º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho
Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que
resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III
- condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV - destituição de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública
ou Privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por
falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a
três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro,
além do voto comum, o de qualidade;
II - exercer função normativa, baixar atos
necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do
exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar
suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad
referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos
Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar
unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de
penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas,
emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos
Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a
mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de todos
os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como
Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da
profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das carteiras e
cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o
relatório de suas atividades.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em
princípio, nos moldes do Conselho Federal.
Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu Regimento,
bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
III - criar as Câmaras Especializadas,
atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na
presente Lei;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso,
os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas
Câmaras Especializadas;
V - agir, com a colaboração das sociedades
de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados
com a presente Lei;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse
geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades;
VII - julgar, decidir ou dirimir as
questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não
possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma
modalidade para constituir a respectiva Câmara;
VIII - expedir a carteira de identidade
profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo
constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente
realizado;
IX - organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos
desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;
X - publicar relatórios de seus trabalhos
e relações dos profissionais e firmas registrados;
XI - estimular a exação no exercício da
profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XII - fiscalizar o exercício profissional
na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades
competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de
sua alçada;
XIII - cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho
Federal;
XIV - funcionar como Conselhos Regionais
de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem
submetidos;
XV - julgar as infrações e aplicar as
penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XVI - propor ao Conselho Federal as
medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização
do exercício profissional;
XVII - aprovar a proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a
mutações patrimoniais;
XVIII - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis;
XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e
emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita,
destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua
participação legal;
XX - promover, perante o juízo competente,
a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e
multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI - emitir parecer conclusivo sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XXII
- publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 13 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para
assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas
correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que
tratam os incisos I dos art. 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos
Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas modalidades e as infrações ao Código de Ética.
Art. 14 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
I -
julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência
profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código de
Ética;
III -
aplicar as penalidades e multas previstas;
IV -
apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;
V -
elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI -
opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades,
encaminhando-os ao Conselho Regional.
Art.
15 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos
Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de
uma mesma modalidade.
Art.
16 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a
administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o
cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça
inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa
decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho
Federal, respectivamente.
Art.
17 - Constitui renda do Conselho Federal:
I -
vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas
de cada Conselho Regional;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
Art.
18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I -
oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá
ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do
exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando
solicitados pelas Entidades Sindicais.
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o
território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional
expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das
empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma
estabelecida em Regulamento.
Art.
21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos art. 2º e
5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia,
será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional
emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia
apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o
profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da
profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá
o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas
pelo Conselho Federal.
Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição
constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano,
salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das
empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 24 - Constitui infração disciplinar:
I -
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido
de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado,
determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria
de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar, pontualmente, ao
Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional
prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta incompatível com o
exercício da profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas
levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art.
25 - As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até dez vezes o
valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional
pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste
artigo;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou
reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do
processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e
agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar
dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:
a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-offício, nas hipóteses dos
incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.
§ 5º
- As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do
alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades,
taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o
registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito
resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância
superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da
punição.
§ 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente,
por força de competência privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da
ciência, para o Ministro do Trabalho.
§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
§ 10 - A instância ministerial será última e definitiva, nos
assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.
Art.
27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a
que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
Art.
28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art.
30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos
nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos
mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a
que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e
data de conclusão.
Art.
31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV
somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação
do respectivo Conselho Regional.
Art.
32 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que
agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua
normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.
Art.
34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
noventa dias.
Art.
35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1979.
João Figueiredo
Murillo Macedo
Publicada
no DOU de 04/09/79, Seção I, páginas 12761 a 12765
· LEI n° 7.017, de 30 de agosto de
1982, publicada no DOU de 31/08/82 (Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos
Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia)
Dispõe
sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de
Biologia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de
Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam
desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos
Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas
autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada
um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por
esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro
de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho,
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1982.
João
Figueiredo
Murillo
Macedo
Publicada
no DOU de 31/08/82, Seção I, Ano CXX nº
· DECRETO n° 88.438,
de 28 de junho de 1983, publicado no DOU de 29/06/83 (Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biólogo)
Decreto nº 88.438, de 28 de junho
de 1983
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979
e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de
agosto de 1982.
DECRETA :
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo
somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional,
expedida pelo Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição.
Art. 2º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos
portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou
licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as
suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia,
expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou
pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela
ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento
do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e
prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe,
entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua
especialidade;
III - realizar perícias, emitir e assinar
laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB,
criados pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia
federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 5º A autarquia referida no artigo anterior tem por
objetivo orientar, disciplinar, e fiscalizar o exercício da profissão de
Biólogo.
Art. 6º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos,
facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu
Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da
instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 7º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão
ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro
impedimento de força maior.
Art. 8º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e
impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do
Presidente do Conselho.
Art. 9º O Conselho Federal
terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional
e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, bem como no Distrito Federal.
Art. 10. O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos membros do
Conselho Federal será de 04(quatro) anos.
Art. 11. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro,
além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus membros, o
Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - exercer função normativa, baixar
atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à
fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do
exercício profissional em todo o território nacional;
V - organizar, propor instalação, orientar
e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas
prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento ad
referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os Regimentos dos
Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar
unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de
penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades, taxas,
multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos
Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a
mutações patrimoniais;
XII - dispor, com a participação de todos
os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como
Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da
profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das carteiras e
cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o
relatório de suas atividades;
XVIII - definir o limite de competência no
exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX - funcionar como órgão consultivo em
matéria de Biologia;
XX - propor, por intermédio do Ministério
do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de
Biólogo;
XXI - fixar critérios para a elaboração
das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de contas e
examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao
Tribunal de Contas;
XXIII - promover a realização de
congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia;
XXIV - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 12. O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez
por mês.
Art. 13. O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria
absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III,
IV, VII e XII do art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
Art. 14. Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas, em cada Conselho Regional;
II -
legados, doações e subvenções;
III
- rendas patrimoniais.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos
de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de
04 (quatro) anos.
Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o
Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso,
os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir, com a colaboração das Sociedades
de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados
com o presente Regulamento;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse
geral e administrativos;
VII - expedir a Carteira de Identidade
Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de
acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII - organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos
deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na região;
IX - publicar relatórios de seus trabalhos
e relações das firmas e profissionais registrados;
X - estimular a exação no exercício da
profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI - fiscalizar o exercício profissional
na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades
competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de
sua alçada;
XII - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
XIII - funcionar como Conselhos Regionais
de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem
submetidos;
XIV - julgar as infrações e aplicar as
penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho
Federal;
XV - propor ao Conselho Federal as medidas
necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do
exercício profissional;
XVI - aprovar a proposta orçamentária e
autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a
mutações patrimoniais;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6994/82;
XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas
e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita,
destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua
participação legal;
XIX - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX - emitir parecer conclusivo, sobre
prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII -
aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII -
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV -
zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
XXV -
impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17.
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 18. Os membros do
Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em
reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do
Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação
e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas
após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções
reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos
suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho,
aplicando-se pena de multa, e importância não excedente do valor da anuidade,
ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 20. Além das exigências constantes do artigo 530 da
Constituição das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição mesmo na condição de
suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da
legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime
contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por
infração ao Código de Ética.
Art. 21. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho
Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que
resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois
anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade
do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a
três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art.
22. Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento,
em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida
como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação
da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
Art. 23. É obrigatório o registro das empresas, cujas
finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 24. As firmas que se organizarem para executar serviços,
relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da
jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua
denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Art. 25. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo
Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à
atividade do portador.
Art. 26