CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002

 

“Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo”.

 

                     O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,

 

RESOLVE:

 

         Art. 1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.

         Art. 2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO

PREÂMBULO

 

       Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.

Parágrafo único – As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.

 

         Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

         Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Profissionais do Biólogo

 

       Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:

                     I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;

                     II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;

                     III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;

                     IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;

                     V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.

 

CAPITULO III

Dos Deveres Profissionais do Biólogo

 

       Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:

                     I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;

                     II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida;

                     III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;

                     IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;

                     V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;

                     VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;

                     VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com  discrição e fundamentação;

                     VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;

                     IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:

                     a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;

                     b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;

                     c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;

                     d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;

                     e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;

 

                     X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios;

                     XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;

                     XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;

                     XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;

                     XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Relações Profissionais

 

       Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.

 

         Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.

 

         Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.

 

         Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.

 

 

CAPÍTULO V

Das Atividades Profissionais

 

       Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.

 

         Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.

 

         Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.

 

         Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.

 

         Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.

 

         Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.

 

         Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.

 

         Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.

 

         Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.

 

         Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.

 

         Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.

 

         Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o “Princípio da Precaução”.

 

         Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.

 

         Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.

 

         Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO VI

Das Publicações Técnicas e Científicas

 

       Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.

 

         Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.

 

         Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

       Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.

 

         Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.

 

         Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.

 

         Art. 30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.

 

         Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.

 

         § 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

         § 2º - As penalidades previstas são as seguintes:

                     I - advertência;

                     II - repreensão;

                     III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;

                     IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;

V - cancelamento do registro profissional.

 

         § 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.

 

         § 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

 

         § 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

 

         Art. 32 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA

Presidente do Conselho

 

(Publicado no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)

 

 

·                            CÓDIGO DE ÉTICA - Resolução n° 02, de 5/03/02, publicada no DOU de 21/03/02

·                            TRT EM ANÁLISES CLÍNICAS - Resolução n° 12, de 19/07/93, publicada no DOU de 04/08/93

·                            TRT EM ANÁLISE E CONTROLE DE QUALIDADE FÍSICO-QUÍMICA E MICROBIOLÓGICA EM ÁGUAS, INCLUSIVE DE ABASTECIMENTO PÚBLICO - Resolução n° 03, de 02/06/96, publicada no DOU de 05/06/96

·                            TÍTULO DE ESPECIALISTA - Resolução n° 17, de 22/10/93, publicada no DOU de 29/10/93

·                            Legislação do MEC – Resolução nº 7, de 11/03/2002 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas, parecer nº cne/ces 1301/2001.
     

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBio)  EM RELAÇÃO AOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMs)

 

 

O Conselho Federal de Biologia (CFBio)  está acompanhando os novos avanços que vem ocorrendo na biotecnologia e pretende com o  presente documento , propor uma orientação no exercício profissional ,  introduzindo  uma variável compatível com as atividades de cada Biólogo, respeitando as diferentes formas de vida e suas  interações com o meio ambiente.

Historicamente, sabe-se que os grandes avanços da ciência foram movidos pelo instinto dos pesquisadores que sempre tiveram a liberdade de desenvolver suas pesquisas sem a preocupação de para onde ela os levaria.  Nas últimas décadas, os resultados gerados nas bancadas dos laboratórios foram rapidamente integrados na atual forma de vida da sociedade. Por outro lado , a evolução do modelo de desenvolvimento mundial , promovendo a evolução da atividade biotecnologica , através  dos  avanços obtidos na técnica do DNA recombinante e nos métodos de transformação genética de células de plantas e animais, tornaram  possível a transferência de genes de várias classes de organismos, ultrapassando os limites impostos pela incompatibilidade sexual. Essas técnicas são ferramentas que podem ser analisadas através de muitas perspectivas, possuindo o potencial de aportar benefícios e riscos, iguais  a outras tecnologias. No entanto, outorgam também  um novo poder sem precedentes para a humanidade, pois permitem manipular de forma seletiva o germoplasma , criando organismos geneticamente modificados, mas ao mesmo tempo criando para a sociedade um dilema ético e moral. A partir dessa conjuntura,  começa-se a vislumbrar a possibilidade de ações sobre a vida e começam-se  avaliar os riscos nos campos  ético e sociológico. Verifica-se que há uma questão importante que se relaciona com o fato de serem  as atividades dos cientistas  protegidas pelas barreiras de seus laboratórios e essas barreiras são,  por vezes,   intransponíveis, pois que  a ciência pode  exercer esse totalitarismo,  e não estar  buscando  a percepção da sociedade. Pelo fato de as pesquisas ,nem  sempre serem  submetidas a comitês de ética ou ao rígido cumprimento dos princípios definidos por esta , pode-se pressupor que as noções de segurança dependem de cada pesquisador .

A sociedade, encontra-se cada dia mais preocupada com aspectos relacionados com as atividades cientificas e seus efeitos. Esta  participação iniciou-se logo após a Segunda Guerra Mundial, onde a tecnologia nuclear e as pesquisas da definição da molécula do DNA causaram impactos,  fazendo com que as populações humanas  agora   procurem  estar  mais informadas, possuindo  conhecimentos e estando  em condições de exercer e exigir seus direitos.  Por outro lado , aumentaram as preocupações  com o perigo em desenvolver organismos mutantes ou novos agentes químicos que possam , além do impacto no meio ambiente,  colocar  em risco o próprio futuro da  espécie humana  neste planeta, Portanto, é fundamental  que a sociedade seja informada de uma maneira compreensível e sobretudo  neutra em relação as atividades científicas de maneira a permitir-lhe decisões e tomadas de posições equilibradas e concretas ( não emocionais).

Em todo mundo, e no Brasil não poderia ser diferente é motivo de grande polêmica o emprego dos  organismos geneticamente modificados (OGMs) , considerados por  alguns pesquisadores  como uma tecnologia avançada, capaz de produzir grandes avanços em questões relacionadas com mais saúde , mais e melhores alimentos , entre outros aspectos, enquanto que outros contrariamente temem que possa haver riscos ao meio ambiente ou à saúde do homem , e ainda, criando  dependência econômica cada  vez maior dos países "pobres" em relação àqueles mais desenvolvidos, detentores da maioria das tecnologias e patentes .

 

Por um lado a ciência avança disponibilizando uma quantidade de informações muito grande para  os  pesquisadores diariamente, por outro lado a  gestão da vida continua, demonstrando claramente que os  sistemas vivos são complexos e diversos, e mantém estruturas de auto-organização que os mantém interagindo com o meio ambiente, sendo  esta  a base da manutenção da vida. No momento em que se introduzem mecanismos externos de regulação nos sistemas vitais ,  deve-se atentar ao fato de que estas alterações podem vir a   promover modificações na dinâmica vital , operacional e evolutiva dos organismos envolvidos , levando inclusive à discussões sobre  aspectos de valoração e formas da utilização  dos mesmos.

O CFBio  vem procurando avaliar cuidadosamente a polêmica existente , e a divulgação de resultados , adotando uma postura de muita cautela e cuidados,   principalmente considerando-se que grande parte dos pesquisadores  envolvidos são ligados a esta categoria profissional, visto que a adoção de uma tomada de posição definitiva ainda não possível, pois não se tem ainda suficientes garantias de ausência de riscos à saúde, meio ambiente , agricultura , aspectos  socio-economicos e culturais. Além disto entende-se que urge ampliar as discussões quanto à liberação ampla  de produção, uso, consumo de OGMs, e relacionando-se estes com os  aspectos éticos envolvidos, pois tem-se a noção de que apenas a exigência de identificação ou rotulagem de OGMs  não propicia garantias de sua qualidade  e segurança.  

Faz-se necessário que sejam estabelecidas normas e comportamentos   aceitáveis e éticos, os quais englobem as varias tendências e respeitando a pluralidade de opiniões. Entretanto destaca-se que é indispensável que a  base legal e o regramento legislativo que dispõem sobre o desenvolvimento cientifico e tecnológico  da nação sejam cuidadosamente elaboradas baseando-se principalmente em aspectos de responsabilidade , justiça e ética.

 

RECOMENDAÇÕES

Considerando-se que o processo de desenvolvimento internacional vigente exige  a implantação continua de   estratégias  que promovam a melhoria de condições de vida das populações envolvidas , através da redução das desigualdades sociais e regionais e proteção ao ambiente;

Considerando que a natureza contém  valores  fundamentais específicos , sendo que a  vida e sua proteção devem estar acima dos acordos comerciais internacionais; 

Considerando as diretrizes sócio-econômicas contempladas nas disposições sobre a Defesa do Consumidor, os Direitos Sociais, os Princípios Gerais da Atividade Econômica, a Função Social da Propriedade e a Saúde pela Constituição Federal, além da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor;

Considerando os Princípios da democracia, do direito de receber e ter acesso à informação e da publicidade previstos na Constituição Federal, na Política Nacional do Meio Ambiente e no Código de Defesa do Consumidor;

Considerando o Princípio da Precaução referendado em inúmeros acordos / convenções  internacionais , e legislações vigentes no País ;

Considerando-se que o emprego da biotecnologia  pode permitir que venham a ser desenvolvidos organismos  vivos com características e funções conhecidas de forma controlada e que poderão , potencialmente, trazer  uma melhora da qualidade de vida humana

Considerando que a engenharia genética difere fundamentalmente de outras ferramentas e processos biotecnológicos, conforme referido  na Lei nº 8.974/95, e que a liberação ambiental de OGMs não tem precedentes na natureza e o desconhecimento dos possíveis impactos ambientais causados,

 

 O CFBIO RECOMENDA aos biólogos do Brasil :

-          a promoção  da defesa da  soberania dos povos e da nação   sobre seu patrimônio genético , através da  criação  de estratégias sustentáveis que propiciem  condições adequadas  de preservação  da biodiversidade e de  vida das populações  humanas envolvidas nestes processos.

 

-          a discussão dos aspectos  éticos  no uso da  biotecnologia  deve ser conduzida no plano da informação científica à sociedade , em uma linguagem acessível,  do argumento e não através da consciência privada, sendo abominável falar em foro íntimo quando o assunto em questão é por exemplo a  ética. Sem esse cuidado, corre- se o risco de se agir de forma que ocorra uma defesa corporativa contra os interesses de toda a  sociedade.

 

-          que se mantenham permanentemente atentos e  atualizados em relação aos avanços científicos relacionados com o assunto "Biotecnologia e uso de OGMs"  , aos benefícios decorrentes de sua  utilização , incluindo-se aspectos relacionados com melhorias advindos da mesma no que tange às condições de saúde  e desenvolvimento das populações humanas, e   contrapondo as distintas situações no que tange às condições existentes em relação às conseqüências  econômicas ,  sociais e culturais decorrentes da utilização desta tecnologia , incluindo-se nesta fase também os eventuais riscos  ambientais , à saúde, e outros ,   procurando atuar corretamente, principalmente no que tange ao exercício profissional, e em obediência aos preceitos básicos do código de ética profissional.

 

OBSERVAÇÃO :

 

As definições utilizadas neste documento , são as constantes no Art. 3º , da Lei Federal 8974 de 05.01.1975 (Lei de Biossegurança).