RESOLUÇÃO Nº 67, DE 22 DE OUTUBRO DE 2005.

 

 

Dispõe sobre a fixação de anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2006 e dá outras providências

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 203/2004; considerando a decisão do Plenário do CFBio na LXXXVI Reunião Ordinária e 184ª Sessão Plenária, realizada no dia 22 de outubro de 2005;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2006, em R$ 156,00 (Cento e Cinqüenta e Seis Reais), para pagamento até 31 de março de 2006.

 

Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:

I - pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2006, no valor de R$ 140,40 (Cento e Quarenta Reais e Quarenta Centavos);

II - pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2006, no valor de R$ 148,20 (Cento e Quarenta e Oito Reais e Vinte Centavos);

III - pagamento em três parcelas, sendo:

a)     a primeira, no valor de R$ 62,00 (Sessenta e Dois Reais), com vencimento em 31/01/2006;

b)     a segunda, no valor de R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 28/02/2006;

c)     a terceira, no valor de R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 31/03/2006.

 

Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:

 

 

 

Capital Social

Anuidades em Reais

Até R$ 500,00

63,00

R$ 501,00 até 2.500,00

128,00

R$ 2.501,00 até 4.500,00

191,00

R$ 4.501,00 até 10.500,00

255,00

R$ 10.501,00 até 50.000,00

318,00

R$ 50.001,00 até 100.000,00

383,00

Acima de R$ 100.000,00

638,00

 

 

 

        Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

 

          Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2006, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês.

 

          Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2006, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.

 

          § 1º Após 31 de março a 31 de dezembro de 2006, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.

 

          § 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º.

 

          Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais:

 

 

a) Inscrição de Pessoa Física

30,00

b) Inscrição de Pessoa Jurídica

118,00

c) Cédula de Identidade

20,00

d) Carteira de Identidade Profissional

30,00

e) Segunda Via de Cédula

36,00

f) Segunda Via de Carteira

59,00

g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT

20,00

h) Certidão de Acervo Técnico

30,00

i) Registro Secundário

24,00

j) Título de Especialista

120,00

l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT

80,00

m) Multa Eleitoral (30% da anuidade)

46,80

n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência (10% da anuidade)

15,60

o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

20,00

 

 

          Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.

 

          Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:

                      I - não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade;

                      II - o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

 

          Art. 7º No que diz respeito à isenção de anuidades observar-se-á o que se segue:

                      I - ficam isentos da primeira anuidade os recém formados.

 

          Art. 8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes:

                      I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa;

                      II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;

                      III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de prestações mensais;

                      IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.

 

          Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo.

 

          Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se especialmente a Resolução nº 40, de 16 de dezembro de 2004.

 

 

 

Noemy Yamaguishi Tomita                           Sonia Machado de Campos Dietrich

Presidente                                                         Tesoureira

 

 

          (Publicada no DOU, Seção 1, pág. 85, de 08.12.2005)