RESOLUÇÃO Nº 67, DE 22 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a
fixação de anuidade e taxas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o
exercício de 2006 e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE
BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto
de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da
Constituição Federal e a Medida Provisória nº 203/2004; considerando a decisão
do Plenário do CFBio na LXXXVI Reunião Ordinária e 184ª Sessão Plenária,
realizada no dia 22 de outubro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2006, em R$ 156,00 (Cento e Cinqüenta e Seis Reais), para pagamento até 31 de março de 2006.
Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições:
I - pagamento com
desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2006, no valor
de R$ 140,40 (Cento e Quarenta Reais e Quarenta Centavos);
II - pagamento com
desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2006, no valor
de R$ 148,20 (Cento e Quarenta e Oito Reais e Vinte Centavos);
III - pagamento em três
parcelas, sendo:
a) a primeira, no valor de
R$ 62,00 (Sessenta e Dois Reais), com vencimento em 31/01/2006;
b) a segunda, no valor de
R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 28/02/2006;
c) a terceira, no valor de
R$ 47,00 (Quarenta e Sete Reais), com vencimento em 31/03/2006.
Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue:
|
Capital Social |
Anuidades em Reais |
|
Até R$ 500,00 |
63,00 |
|
R$ 501,00 até
2.500,00 |
128,00 |
|
R$ 2.501,00 até
4.500,00 |
191,00 |
|
R$ 4.501,00 até
10.500,00 |
255,00 |
|
R$ 10.501,00 até
50.000,00 |
318,00 |
|
R$ 50.001,00 até
100.000,00 |
383,00 |
|
Acima de R$
100.000,00 |
638,00 |
Parágrafo
único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa
jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
Art. 3º As anuidades do
exercício não quitadas até 31 de março de 2006, sofrerão acréscimos de multa de
2% além de juros moratórios de 1% ao mês.
Art. 4º O pagamento da anuidade
de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2006, será efetuado em qualquer
agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança.
§ 1º Após 31 de março a 31 de
dezembro de 2006, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências
bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 2º Os débitos anteriores aos
do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais,
sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data
de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º),
acrescendo-se o disposto no art. 3º.
Art. 5º As taxas, emolumentos e
serviços terão os seguintes valores em Reais:
|
a) Inscrição de Pessoa Física |
30,00 |
|
b) Inscrição de Pessoa Jurídica |
118,00 |
|
c) Cédula de Identidade |
20,00 |
|
d) Carteira de Identidade Profissional |
30,00 |
|
e) Segunda Via de Cédula |
36,00 |
|
f) Segunda Via de Carteira |
59,00 |
|
g) Certidões / Certificados / Atestados / Renovação de TRT |
20,00 |
|
h) Certidão de Acervo Técnico |
30,00 |
|
i) Registro Secundário |
24,00 |
|
j) Título de Especialista |
120,00 |
|
l) Termo de Responsabilidade Técnica – TRT |
80,00 |
|
m) Multa Eleitoral (30% da anuidade) |
46,80 |
|
n) Taxa de Solicitação de Cancelamento/Licença de Registro/Transferência
(10% da anuidade) |
15,60 |
|
o) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART |
20,00 |
Parágrafo único. Estão isentos
de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto
à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio.
Art. 6º Serão observados os
seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição:
I - não poderá ser
parcelado o valor da primeira anuidade;
II - o valor da anuidade cobrada
será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.
Art. 7º No que diz respeito à
isenção de anuidades observar-se-á o que se segue:
I - ficam isentos da
primeira anuidade os recém formados.
Art. 8º Cabe o parcelamento dos
débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das
empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição,
nos seguintes moldes:
I - o pedido de parcelamento
deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de
Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o
Biólogo e registrada a empresa;
II - o débito em atraso
será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros
moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País;
III - após a consolidação
de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado
pelo número de prestações mensais;
IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A expressão
débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos
termos do inciso II deste artigo.
Art. 9º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006,
revogando-se especialmente a Resolução nº 40, de 16 de dezembro de 2004.
Noemy Yamaguishi Tomita Sonia Machado
de Campos Dietrich
Presidente Tesoureira
(Publicada no DOU, Seção 1, pág. 85, de 08.12.2005)