PARECER Nº 183

DA ATUAÇÃO DOS BIÓLOGOS EM ANÁLISES CLÍNICAS, MICROBIOLOGIA E PARASITOLOGIA HUMANAS COMBINADA COM A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO CFBIO Nº 10/2003 

1. Em conformidade com o ordenamento jurídico do país, ofícios e profissões dependem de capacidade especial, de certa formação técnica, científica ou cultural, pois, de acordo com o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

2. A seu turno, o inciso XVI do artigo 22, CF, determina in litteris:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(omissis.)

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”

 

3. Ou seja, referido dispositivo reforça o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização de Profissões (CFBio, CRBios, CONFea, CReas, etc.) têm como fundamento constitucional o disposto no transcrito inciso XVI do art. 22, CF, o qual disciplina a competência exclusiva da União para legislar sobre: “...condições para o exercício das profissões.”. Ainda fundamentado nessa competência exclusiva, o texto constitucional precisa no inciso XVI do seu artigo 21 competir à União: “organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho”.

 

4. O exercício da profissão de Biólogo obedecendo aos ditames constitucionais anteriormente aludidos, devidamente regulamentado por lei e fiscalizado pelo Conselho Federal e Regionais de Biologia a teor dos comandos das Leis nºs 6.684/79 e 7.017/82 c/c o Decreto nº 88.438/83, inclusive exigindo o registro do respectivo diploma perante aludidas Autarquias, pode se dar tanto após a conclusão e diplomação do curso de Bacharelado em Biologia quanto mediante a apresentação de Diploma, devidamente registrado, de licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida ou expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes, a teor dos comandos dos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 6.684/79 c/c os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 88.438/83.

 

5. Ainda no que pertine a Biologia, a regra constitucional do inciso XVI do art. 22, CF, é regulada pelos incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda em conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, as quais dispõem sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, se não vejamos:

 

“Art. 2º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:

 

I – formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

 

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;

 

III – realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente realizado.”

 

6. Com base em aludidos preceitos legais, o Conselho Federal de Biologia dentro do Poder Regulamentar a ele atribuído pelos comandos do inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83 fixou em sua Resolução de nº 17/93, de 22 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 29/10/93, páginas 16335/36, as especialidades e a obrigatoriedade do registro de Qualificação de Especialista nos Conselhos Regionais de Biologia. E dentre as áreas de especialização do Biólogo constam in litteris:

 

“Análises Clínicas, Anatomia Humana, Bioclimatologia, Bioestatística, Biofísica, Biogeografia, Biologia Celular e/ou Molecular, Biologia Econômica, Biologia Marinha e/ou Oceanografia Biológica, Biologia Sanitária e/ou Ambiental, Bioquímica, Biotecnologia, Botânica, Citologia, Controle Biológico, Ecologia, Ecotecnologia, Ecotoxicologia, Educação Ambiental, Embriologia, Ensino de Ciências Biológicas, Espeleobiologia, Etologia, Fisiologia, Fitoquímica, Genética, Hematologia, Hidrobiologia, Histologia, Imunologia, Limnologia, Microbiologia, Paleontologia, Parasitologia, Planejamento e Gerenciamento Ambientais, Saúde Pública e/ou Escolar, Virologia e Zoologia.”

 

7. Afora as atualizações realizadas em virtude do surgimento de novos campos de especialização e atuação dos Biólogos, derivadas da própria dinâmica da Biologia, aquelas são as áreas de reconhecido desempenho em Biologia.

 

8. Vale a lembrança de que referidas Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo foram atualizadas pela Resolução CFBio nº 10, de 05/04/03, as quais já vinham disciplinadas anteriormente pelas Resoluções CFBio nº 005/85, de 11 de março de 1985, e ainda CFBio nº 17/93, de 22 de outubro de 1993, se não vejamos o teor do artigo 2º daquela Resolução:

 

“Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo: 2.1 - Análises Clínicas. 2.2 - Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia. 2.3 - Biologia Celular. 2.4 - Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia. 2.5 - Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense, Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, Ficologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia de sementes. 2.6 - Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia. 2.7 - Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão ambiental. 2.8 - Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal, Educação   não   formal.    2.9  -  Ética:    Bioética,    Ética    profissional,   Deontologia, Epistemologia. 2.10 - Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular, Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem molecular, Toxicologia. 2.11 - Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal. 2.12 - Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento, Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações, Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética, Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética. 2.13 - Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica. 2.14 - Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento. 2.15 - Limnologia. 2.16 - Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos. 2.17 - Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia. 2.18 - Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica). 2.19 - Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia, Paleoetologia, Paleozoologia. 2.20 - Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal, Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia. 2.21 - Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia. 2.22 - Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal, Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.”

 

9. Logo, como visto nos tópicos 4 a 8 acima, os Biólogos que detenham registro do respectivo diploma perante os Conselhos Regionais de Biologia, tanto após a conclusão e diplomação do curso de Bacharelado em Biologia quanto mediante a apresentação de Diploma, devidamente registrado, de licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida ou expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes, podem atuar nas áreas descritas nos tópicos 6 e 8 acima desde que atendidos os pressupostos e requisitos regulamentares preconizados nas Resoluções do CFBio, sendo certo que a partir da regra geral da não exclusividade prevista na legislação de regência das profissões surgem as áreas de sombreamento ou interface entre categorias profissionais.

 

10. A regra geral de não exclusividade das profissões rende homenagem ao caráter multidisciplinar dos vários ramos de atividades e sua complementariedade. Em Biologia podem ser citados: Análises Clínicas, Biologia Molecular, Microbiologia e Parasitologia Humanas, Genética, Ecologia, etc., os quais permitem aos vários grupos profissionais curricularmente habilitados o seu desempenho e, portanto, elimina o monopólio de seu exercício.

 

11. O ordinário é a possibilidade de exercício harmônico nas áreas de sombreamento e interface por todos os ramos profissionais habilitados. O extraordinário é a previsão expressa no texto legal de que determinada atividade é exclusiva ou privativa de determinada profissão. Tudo isso, em obediência ao princípio da legalidade segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei insculpido no inciso II do artigo 5º, CF.

 

12. Cumpre ressaltar que para a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Judiciário e competente em instância extraordinária para dar a última palavra em matéria infraconstitucional, como é o caso da legislação de regência das profissões regulamentadas, a exclusividade no exercício de determinada atividade por qualquer ramo profissional, justamente em áreas de sombreamento ou interface, está condicionada à expressa previsão legal de referida exclusividade. É o entendimento placitado em sede dos RESPs nºs 138.971/RS e 370.990/RS, ambos da Relatoria do Min. José Delgado, 1ª Turma, publicados nos DJs de 15.12.97 e 08.04.02, respectivamente.

 

13. Outrossim, quanto ao aspecto da metodologia para efeitos de reconhecimento e chancela das Especialidades em Biologia, bem como da responsabilização técnica de empresas e profissionais nas diversas áreas de especialidade junto aos Conselhos Regionais de Biologia, cabe a conceituação do que seja Anotação de Responsabilidade Técnica e Termo de Responsabilidade Técnica.

 

14. Precisa-se ser a primeira, isto é, a Anotação de Responsabilidade Técnica, o instrumento colocado à disposição do Biólogo com vistas ao regular exercício perante o Conselho Regional de Biologia a que vinculado de suas atividades profissionais como pessoa física, voltados à proposição, execução, coordenação de estudos, projetos, pesquisas e serviços, assessorias, consultorias, perícias, pareceres, laudos técnicos, fiscalização e quaisquer outras atividades nas Áreas, Sub – Áreas e Especialidades em Biologia ou a ela ligadas.

 

15. O segundo, é o instrumento colocado à disposição das Empresas, aí entendam-se pessoas jurídicas cuja finalidade básica ou a prestação de serviços esteja ligada à Biologia, com vistas ao regular exercício de suas atividades perante o Conselho Regional de Biologia a cuja área de fiscalização esteja vinculada. O Termo de Responsabilidade Técnica é concedido ao Biólogo Responsável. Todavia, com a única e específica finalidade de habilitar a empresa atuante na área de Biologia, a qual este se vincula, ao regular exercício de suas atividades perante o CRBio. Logo, o TRT deve necessariamente estar vinculado ao registro da empresa em Biologia perante o CRBio.

 

16. Como conseqüência do precisado nos tópicos 14 e 15 acima, são coisas diferentes a assinatura por Biólogo num projeto de pesquisa científica ou numa atividade técnica de prestação de serviço ou até mesmo de um laudo técnico em atendimento à determinação de um Juiz em relação a uma assinatura por Biólogo de um parecer técnico para uma empresa. Aquelas são atividades típicas de ART, enquanto esta é típica de TRT.  Sob o aspecto legal, as responsabilidades civil e criminal repousarão no primeiro caso sobre o Biólogo e já no segundo sobre o Biólogo Responsável e sobre a Empresa em Biologia.

 

17. A esta altura, resta evidente não ser legítima nem muito menos legal qualquer restrição imposta ao exercício profissional dos Biólogos legalmente habilitados à prática das Análises Clínicas, da Microbiologia e Parasitologia Humanas.

 

18. O fato de existirem ações questionando o exercício das Análises Clínicas, Microbiologia e Parasitologia Humanas pelos Biólogos não desnatura ou descaracteriza todo o respaldo legal e regimental apontado nos tópicos acima, máxime quando inexiste qualquer decisão judicial vigente proibindo a atividade dos Biólogos naquelas especialidades.

 

19. Foram ajuizadas 3 (três) novas ações contra o Conselho Federal de Biologia de autoria do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, do Conselho Federal de Farmácia e do Conselho Federal de Biomedicina, processos nºs 2003.34.00.044169-0 da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; processo nº 2004.34.00.001883-0 da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; processo nº 2004.34.00.009584-6 da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, respectivamente.

 

20. A primeira e a última ações são idênticas e têm por objetivo a nulidade do ato administrativo revelado pela Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003, do CFBio, somente em relação ao conteúdo estabelecido nos itens I.2 e I do artigo 1º e nos itens 2.1, 2.17 e 2.20 do artigo  2º da referida resolução, no mérito e em sede de antecipação da tutela, bem como a condenação deste em obrigação de não fazer no sentido de abster-se de praticar novo ato que tenha por finalidade atribuir ao profissional Biólogo direito e/ou competência para realizar análises clínico – laboratorial, atuar em microbiologia e parasitologia humanas. A segunda ação dirige-se à nulidade da mesma Resolução acima declinada mas dirigida apenas ao item que dispõe sobre as análises clínicas. Em todas as ações foram pedidas antecipações de tutela.

 

21. A única antecipação de tutela deferida, antes mesmo da apresentação da defesa por parte do CFBio, se deu nos autos do processo nº 2003.34.00.044169-0 da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em virtude de pronunciamento do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Substituto em exercício em referido juízo. Todas as demais ações, apreciadas pelos Juízes Federais Titulares da 4ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal tiveram o pedido de antecipação de tutela sobrestado para exame após a apresentação da defesa por parte do CFBio.

 

22. Contra a decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que precocemente antecipou a tutela em favor do CRBiomedicina da 1ª Região, além da apresentação de Contestação em que se discute a inépcia da inicial em relação aos pedidos dirigidos à microbiologia e parasitologia humanas por inexistir na mesma uma linha sequer que fundamente a pretensão do referido Conselho;  ofensa à coisa julgada por já existir sentença transitada em julgado da egrégia 6ª Vara Federal de Pernambuco reconhecendo a possibilidade de exercício das análises clínicas pelo biólogo; a necessidade de reunião do feito ao processo em curso perante a 10ª Vara Federal de São Paulo aonde se discute a mesma questão e que foi ajuizada anteriormente; entrementes, também diante de todos os fundamentos de mérito deduzidos para demonstração da habilitação do biólogo ao exercício das análises clínicas, microbiologia e parasitologia humanas, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.005672-4, em curso perante a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, com pedido de efeito suspensivo da referida antecipação de tutela o qual até o momento não foi analisado.

 

23. Importante precisar que na data de 23.06.04, conforme decisão publicada no Diário de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Substituto em exercício perante a egrégia 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acatou o fundamento deduzido na contestação apresentada pelo CFBio nos autos do processo nº 2003.34.00.044169-0, onde contende com o CRBiomedicina da 1ª Região, no sentido da necessidade de reunião do feito à ação ordinária em curso perante a 10ª Vara Federal de São Paulo, processo nº 1996.025233-5/SP, em que figuram como autores os Conselhos Federal e Regional de Farmácia da 1ª Região, bem como réus os Conselhos Federal e Regional de Biologia da 1ª Região, em sede do qual se discute a mesma questão e que foi ajuizada anteriormente, declinando da sua competência e, por conseqüência, perdendo eficácia e validade a r. decisão que antecipara os efeitos da tutela em favor do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região.

 

24. Quanto à ação em curso perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal de autoria do Conselho Federal de Farmácia, após a apreciação da defesa apresentada, o Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular acatou a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos para a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Contra referida decisão o Conselho Federal de Farmácia apresentou Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.015056-1, em curso perante a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, da Relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, o qual já rejeitou liminarmente o recurso por absoluta falta de amparo jurídico a sua fundamentação.

 

25. Quanto à ação em curso perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal da autoria do Conselho Federal de Farmácia, foi apresentada a Contestação por parte do CFBio com todas as matérias descritas nos tópicos acima, bem como acrescido de uma preliminar de litispendência por ser idêntica a ação do Conselho Federal de Biomedicina àquela ajuizada pelo CRBiomedicina da 1ª Região, estando os autos conclusos com o Juiz Titular para exame do pedido de antecipação de tutela.

 

26. A rigor, a harmonia e o bom senso deveriam nortear a autorização e o exercício de atividades nas diversas áreas de sombreamento ou interface entre as profissões regulamentadas. Não é o que está a acontecer, conforme se infere das inúmeras investidas dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e Biomedicina em relação ao tema das Análises Clínicas, da Microbiologia e da Parasitologia Humanas.

 

27. Compete ao legislador ordinário instituir as atividades exclusivas ou privativas de determinada profissão sendo vedado a todo e qualquer Conselho de Categoria Profissional a criação de empecilho ou embaraço no desempenho de atividades por ele também fiscalizadas, mas, todavia, não exclusivas dos profissionais a ele vinculados.  

 

28. Frise-se, novamente, inexiste qualquer decisão judicial vigente e eficaz proibindo a atividade dos Biólogos seja em Análises Clínicas ou mesmo em Microbiologia e Parasitologia Humanas.

 

 

Brasília – DF, 21 de julho de 2004.

 

 

GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA

ASSESSOR JURÍDICO CFBIO

 




Questão das Análises Clínicas, Mandado de Segurança do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso contra o Magnífico Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso:

 

1. Vimos por meio desta comunicar mais um êxito em relação às investidas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia voltadas aos questionamentos em juízo pertinentes à atuação e especialização dos Biólogos em Análises Clínicas.

 

2. Em sede do Mandado de Segurança, processo n° 2007.36.00.000006-6, 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual figura como Impetrante o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT e como Impetrado o Magnífico Sr. REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, a referida Autarquia pretendia e pretende a impossibilidade de inscrição e participação de Biólogos em curso de pós-graduação promovido pela aludida Universidade Federal na área de Análises Clínicas.

 

3. O Conselho Federal de Biologia interveio no feito aludido no tópico acima, diga-se, como Assistente da Autoridade Coatora a teor do que determina o artigo 50, CPC, in litteris: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”, sendo certo que o pedido de liminar requerido pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRF/MT foi indeferido pelo Exmo. Sr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

 

4. O Biólogo está capacitado ao exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais. A gama de conhecimentos teóricos e práticos detidos pelo Biólogo através de sua grade curricular cursada em nível de graduação e de pós-graduação não será em nenhum momento contrastada por iniciativas infundadas e intempestivas, as quais ao fim e ao cabo não recebem e não receberão guarida do Poder Judiciário.

 

Dr.Gustavo Freire de Arruda

AssessorJurídico do CFBio